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TCE-PR emite recomendação à Prefeitura de Faxinal sobre credenciamentos para serviços de saúde

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná recomendou ao Município de Faxinal (Vale do Ivaí) que utilize o processo de credenciamento apenas de forma complementar, para suprir eventual demanda reprimida de serviço de saúde, nos termos do entendimento legal e jurisprudencial, em específico, do Acórdão nº 359/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram procedente Representação formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do Tribunal, por meio da qual apontou a irregularidade no uso de processos de credenciamentos de 2021 e 2022 para a prestação de serviços de saúde de Faxinal, em substituição ao concurso público.

Os credenciamentos foram realizados para profissionais, para prestação de serviços junto às Unidades Básicas de Saúde; e para empresas, com o objetivo da prestação de serviços de saúde voltados aos atendimentos na atenção primária para diversas áreas de atuação e procedimentos a serem realizados nos estabelecimentos próprios e clínicas particulares do município.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, confirmou que o município praticou reiteradamente a contratação de profissionais de saúde mediante credenciamento, sem ter demonstrado tratar-se de contratação complementar.

Camargo lembrou que o credenciamento consiste em um processo administrativo pelo qual a administração convoca interessados para, segundo condições uniformes, previamente fixadas e divulgadas em instrumento convocatório, credenciarem-se como prestadores de serviços. Ele frisou que isso deve ocorrer mediante tratamento isonômico, valor de pagamento pré-estabelecido por meio de tabela única de remuneração e distribuição imparcial de demandas; conforme previsto e regulamentado na legislação estadual, bem como aceito pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para o fim de contratação de serviços médicos e assistenciais.

O conselheiro ressaltou que algumas diretrizes devem ser observadas; e que a principal delas é que o credenciamento deve ser utilizado de forma complementar, conforme disposto na Portaria nº 2.567/2016-GM-Ministério da Saúde, para suprir demanda reprimida.

Finalmente, o relator destacou o posicionamento do TCE-PR, expresso no Acórdão nº 359/20 – Tribunal Pleno, de que o credenciamento pode ser utilizado de forma complementar, para suprir eventual demanda reprimida de serviço de saúde, desde que seja precedido de estudos que demonstrem suas vantagens à contratação direta ou a inviabilidade de competição; sendo que os profissionais de saúde contratados poderão atuar tanto em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 8 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 292/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de fevereiro na edição nº 3.152 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


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