Inicialmente vale lembrar que a pensão por morte é um benefício do INSS pago aos dependentes de um segurado falecido.
Considerando que o falecido pode estar aposentado no momento do óbito, o valor de sua aposentadoria será a base de cálculo da pensão por morte, e se não for o caso, será utilizado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) que ele teria direito na data do óbito.
Acontece que após a reforma da previdência, é que a pensão por morte sofreu alterações, assim apenas aos óbitos ocorridos após 13/11/2019, é que o cálculo irá seguir a regra prevista no artigo 23, caput, da EC 103/2019, aqui tratada.
Segundo a nova regra, a base de 50% do valor do benefício do falecido somada a uma parte variável, com cotas de 10% por dependente, considerando que sempre haverá no mínimo um dependente, então o valor se inicia em 60%, podendo ter os acréscimos até o máximo de 100%.
Ressalte-se que o valor total da pensão por morte nunca poderá ser inferior a um salário-mínimo e, acaso os dependentes sejam inválidos ou portadores de deficiência, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria do falecido.
Apenas para que fique claro, acaso o falecido segurado recebesse uma aposentadoria de R$ 3.000,00, e deixe como dependente apenas sua esposa, o valor da pensão por morte será de 60% desse valor, ou seja, R$ 1.800,00, ou seja, 50% + 10% por ter apenas uma dependente.
Finalmente, essa “nova regra” foi objeto de ação judicial junto ao Supremo Tribunal Federal, ingressada pela CONTAR – Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados Rurais, sendo que no dia 23/06/2023, os ministros consideraram constitucional, por 8 votos a 2, a regra acima exposta.
Segundo parte do voto do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso: “É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”.
E por outro lado, o Eminente Ministro Edson Fachin, acompanhado pela Ministra Rosa Weber entenderam que: “A manutenção da forma de cálculo não permite, senão inviabiliza a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social. Há na prática, portanto, discrímen inconstitucional e injusto aplicado pela reforma constitucional”.
A decisão, portanto, pelo menos por ora, coloca fim à discussão e sedimenta a regra de cálculo trazida pela reforma da previdência há mais de 3 anos, que inclusive, já vem sendo aplicada desde então, como válida.
Por: Dr. André Luís Pereira Bichara, advogado, especialista em direito previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina.