A Prefeitura de Manoel Ribas anulou a Licitação nº 4/24, que tinha como objeto a contratação de empresa para executar a substituição da iluminação pública desse município da Região Central do Paraná por luminárias de LED. A licitação havia sido suspensa em 7 de junho, por medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitida pelo conselheiro Durval Amaral.
Os motivos para a suspensão haviam sido os indícios de irregularidade em relação à afronta às disposições da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) e à desvinculação ao edital do certame, em prejuízo à isonomia.
Na ocasião, o TCE-PR atendera Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Stel Sistemas Elétricos Ltda. em face da Licitação nº 4/24 da Prefeitura de Manoel Ribas, por meio da qual alegara ter limitado seus lances para que não fosse desclassificada na licitação.
A representante alegara que o edital havia vedado a realização de diligências para verificação da exequibilidade das propostas, estabelecendo o limite de 75% do valor de referência como mínimo aceitável, sob pena de desclassificação. Mas apontara que, sem que houvesse prévia retificação do edital ou prévio aviso aos licitantes, propostas abaixo do mínimo estabelecido no instrumento convocatório foram aceitas e determinadas diligências para comprovação da sua exequibilidade.
Cautelar
Ao atender à Representação, o conselheiro havia afirmado que o parágrafo 2º do artigo 59 da Lei nº 14.133/21 expressa que a administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada; e que o parágrafo 4º desse artigo fixa que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela administração.
Amaral ressaltara que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que o critério definido no parágrafo 2º do artigo 59 da Lei nº 14.133/21 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Assim, o relator havia considerado que o edital estaria em desacordo com a legislação; e que teria havido desrespeito à vinculação ao instrumento convocatório, pois, mesmo diante da vedação expressa, a administração oportunizara às licitantes que ofereceram propostas abaixo do mínimo estabelecido no edital que comprovassem a exequibilidade das ofertas.
Decisão
Após a homologação do despacho pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, o município comprovou a anulação do certame e o lançamento de nova licitação, com o mesmo objeto e a previsão de realização de diligências para a aferição da exequibilidade em caso de oferecimento de propostas com valores inferiores a 75% do orçado pela administração.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da representação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) seguiu o entendimento da CGM.
Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado pela CGM e pelo MPC-PR. Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 19/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 10 de outubro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3325/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 23 de outubro, na edição nº 3.322 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: TCE-PR